Conforme o TST, no exercício de cargo de confiança, ele não se enquadra nas normas gerais de duração do trabalho
Na reclamação trabalhista, o gerente disse que exercia função de confiança e tinha, como subordinados, analistas empregados e terceirizados.
Apesar disso e da ausência de controle de horário durante o expediente regular, durante a semana, ele alegou que, aos fins de semana, era obrigado a permanecer em sobreaviso, para ser acionado pela empresa para resolver todos os problemas nos sistemas de informática.
Para a corrente divergente, apesar de se tratar de cargo de confiança, as horas de sobreaviso eram prestadas nos descansos semanais remunerados, e, com isso, o gerente acabava por não usufruir esse direito, garantido constitucionalmente.
O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o ocupante de cargo de gerenciamento deve receber em dobro pelo trabalho prestado nos dias de repouso semanal e feriados, portanto, também tem direito ao pagamento das horas de sobreaviso prestadas durante o descanso semanal remunerado.